13/11/06
- A violência não é um fenômeno novo
na sociedade brasileira e os crimes, à medida que não
são resolvidos, vão se acumulando nos poros da história,
comprometendo o Estado de direito, em sua dimensão pública
e privada.
Os
horrores se sucedem no dia-a-dia, mas a violência não
é somente aquela que produz cadáveres, que mutila
corpos e que destrói a materialidade, ela é também
aterradora, quando se reveste de desrespeito à dignidade
humana.
Nesse
universo, inúmeras violações aos direitos
dos seres humanos mais fundamentais são cometidas no cumprimento
das penas, maculando o entornocultural da nossa sociedade contemporânea,
sobretudo em razão de suas desigualdades, uma vez que,
dentre outros indicadores, o grau de civilização
de um país é medido pelo respeito dispensado aos
seres humanos, livres e presos.
Vivemos
um dos piores momentos de nossa história com a deflagração
das mais variadas crises, seja de mercado ou de mercadoria humana,
onde impera uma totalidade de problemas que passa pelo desemprego,
decadência das instituições responsáveis
pela educação, saúde e moradia, corrupção
generalizada, descrédito nas ideologias, desrespeito ao
meio ambiente e crime organizado, apenas para citar alguns.
Isso
tudo gera o aumento da criminalidade, que se não for tratada
de maneira adequada, volta-se contra a própria sociedade,
que passa a viver sob o signo do medo e da insegurança.
Na busca desesperada de uma suposta tranqüilidade social,
advoga-se por medidas repressivas de extrema severidade e a sanção
penal passou a ser considerada como indispensável para
a solução dos conflitos sociais.
Segundo
o consagrado criminalista, Damásio de Jesus, esse movimento
"neocriminalizador", separa a sociedade em dois grupos:
o primeiro, composto de homens de bem, merecedores de proteção
legal; o segundo, de homens maus, aos quais se endereça
toda a rudeza da lei penal. No afã de combater o delito,
novas leis são incessantemente editadas, porque os partidários
da "lei e da ordem" pressionam os congressistas à
elaboração de leis penais cada vez mais duras e
iníquas, fazendo com que o direito penal perca a sua forma
e caráter preventivo.
O
que está acontecendo no Brasil, continua o jurista, é
que cristalizou-se a idéia de que a punição
generalizada virou "remédio para todos os males"
que afligem os homens bons. Para chegarmos a esse ponto, os meios
de comunicação tiveram grande influência,
pois como a violência atrai público, vendendo jornais
e audiência, deu-se enorme publicidade aos delitos de maior
gravidade, como assaltos, seqüestros, homicídios,
estupros, etc. A insistência do noticiário desses
crimes criou a síndrome da vitimização.
A população passou a crer que a qualquer momento
pode ser vítima de um ataque criminoso, então criou-se
a falsa crença generalizada que a agravação
das penas (como a pena de morte por exemplo), é o que vai
resolver o problema e garantir tranqüilidade, não
se fazendo distinção entre a criminalidade de alta
reprovação e a criminalidade pequena ou média.
Antonio
Garcia de Molina, em seus estudos penais e criminológicos,
diz que está desacreditada a idéia de que o delito
é uma atitude anormal do homem e, por isso, deve ser combatido
com princípios rígidos da "lei e ordem".
Hoje, considera-se o crime como um comportamento "normal",
atingindo a humanidade de forma integral no tempo e no espaço,
no plano horizontal e no vertical.
O
delito sempre existiu e sempre existirá. Ocorre em todos
os países, em todas as civilizações, sejam
quais forem os seus costumes. Alargam-se no campo horizontal e
têm o dom da ubiqüidade. No vertical, praticado por
homens bons e maus, atinge todas as camadas sociais, do mais humilde
agrupamento humano ao maissocialmente desenvolvido. É impossível
extingui-lo, não quer dizer que o aceitamos, pode-se, entretanto,
reduzi-lo a níveis razoáveis e toleráveis.
Para
os estudiosos, o direito penal brasileiro mostra-se ausente de
rumo e está colhendo o fracasso de seus contraditórios.
A inexistência de uma política criminal única
estabelecida pelos poderes executivo e legislativo, além
de não conseguir baixar a criminalidade, gera a consciência
popular da impunidade, aumenta a morosidade da Justiça
criminal e agrava o problema penitenciário.
As
lamentáveis condições de vida em nossas prisões,
não são segredo para ninguém. O sistema carcerário
brasileiro não tem cumprido seu principal objetivo, que
é reintegrar o condenado ao convívio social, de
modo que não volte a delinqüir. A origem etimológica
da palavra "pena", do latim poena, significa castigo,
suplício, mas isso não significa que os infratores
devam ser desumanamente supliciados.
O
propósito da pena privativa de liberdade é recuperar
o infrator e não torná-lo pior, sobretudo, se constatarmos
que ela é uma evolução em relação
ao sistema antigo de execução penal, que punia com
o açoite, a mutilação e a própria
morte.
Em
outro plano, a imposição da pena privativa de liberdade
sem um sistema penitenciário adequado gera a superpopulação
carcerária, de gravíssimas conseqüências,
como temos visto nas sucessivas rebeliões de presos. Sem
falar, que ainda estamos longe das condições necessárias
para o pleno florescimento legal dos direitos humanos.
Nessa
linha, René Dotti, ao estabelecer as bases e alternativas
para o sistema de penas, preconizou que urge que a prisão
seja imposta somente em relação aos crimes graves
e delinqüentes de intensa periculosidade.
Nos
outros casos, deve ser substituída pelas medidas e penas
alternativas e restritivas de direitos, como a multa, a prestação
de serviço à comunidade, limitação
de fins de semana, interdições temporárias
de direitos, proibição de freqüentar determinados
lugares, exílio local, realização de tarefas
em hospitais, casas de caridade, prestação de auxílio
a vítimas de trânsito, etc.
Esta
é também a posição das Nações
Unidas, que no IX Congresso da ONU sobre Prevenção
do Crime e Tratamento do Delinqüente, realizado no Cairo
em 1995, recomendou a utilização da pena detentiva
em último caso e somente nas hipóteses de crimes
graves e de condenados de intensa periculosidade. Para outros
delitos e criminosos de menor intensidade delinqüencial,
foram recomendadas medidas e penas alternativas.
Muitas
idéias e inovações penais, tais como a descriminação
das contravenções, o sistema unitário de
penas, a transformação da ação penal
pública para privada, estão sendo discutidas e sendo
implementadas com sucesso por inúmeros países. No
Brasil, algumas penas alternativas como o "sursis" e
o livramento condicional já são aplicadas há
algum tempo e também há uma preocupação
em descriminalizar determinadas condutas humanas, como a sedução
e o adultério, por serem condutas aceitáveis pela
sociedade nos dias atuais.
Vantagens
e desvantagens das penas alternativas
De
acordo com vários juristas e estudiosos da matéria,
as principais vantagens seriam:
a) a diminuição do custo do sistema repressivo;
b) a adequação da pena à gravidade objetiva
do fato e às condições pessoais do condenado,
onde ele não precisaria deixar sua família, a comunidade
ou perder seu emprego;
c) o não encarceramento do condenado nas infrações
penais de menor potencial ofensivo, afastando-o do convívio
com outros delinqüentes.
E
as desvantagens, são que:
a) estas não reduzem o número de encarcerados;
b) elas não tem conteúdo intimidativo, parecendo
mais uma medida disciplinadora; e
c) trazem o risco da implantação de medidas não-privativas
de liberdade que impõem formas de controle social mais
intensas.
O
que ficou comprovado ao longo do tempo é que somente com
a punição do encarceramento, não há
recuperação do infrator, explica o professor Tailson
Pires da Costa, porque a pena de prisão não deve
servir apenas como um mero instrumento de proteção
às camadas sociais, através do castigo imposto pelo
Estado que priva o infrator de sua liberdade.
O
mais grave, é que as etapas seguintes, como a reeducação
e a ressocialização também não acontecem,
pois o Estado trata com enorme descaso a vida humana que está
sob sua tutela. Cabe ao Estado viabilizar caminhos alternativos
para que esses objetivos sejam alcançados. Porém
a realidade encontrada nos dias de hoje dentro do sistema carcerário
está muito distante da finalidade teórica da pena.
A
impressão que nos dá, opina Tailson, é que
a realidade carcerária brasileira tem por objetivo proporcionar
medo ao condenado detento ou recluso, para que este, uma vez intimidado,
não deseje mais voltar ao sistema penitenciário
e evitando, assim, que ele volte à delinqüência,
mas não porque este mesmo condenado descobriu, durante
o período que cumpriu a pena, que os valores sociais estão
ao seu alcance, longe do sistema carcerário.
O
consenso é que há necessidade de evolução
na teoria e na prática penal brasileira e as penas alternativas
são uma boa opção porque apontam à
consciência dos homens o conceito de sociedade solidária
e não a estulta idéia de que a violência se
combate com violência.
Desde
o primeiro diploma penal elaborado no Brasil, que foi o Código
Criminal do Império, em 1830, já havia uma preocupação
com a dignidade da pessoa que tinha sua liberdade cerceada. Sucederam-no
diversos diplomas legais gestados no período republicano
e no Estado Novo, mas foi em 1940, que o Projeto de Alcântara
Machado deu origem ao atual código penal. A partir daí
surgiu uma legislação especial esparsa, como a Lei
das Contravenções Penais, Lei de Imprensa, etc.
Somente
em 1996, o então Ministro da Justiça, Nélson
Jobim, encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto
de Lei 2.684, que resultou de amplos estudos e discussões
por parte do Conselho Nacional de Política Criminal, alterando
o Código Penal. Na exposição de motivos ele
diz, "se infelizmente não temos, ainda, condições
de suprimir por inteiro a pena privativa de liberdade, caminhamos
a passos cada vez mais largos para o entendimento de que a prisão
deve ser reservada para os agentes de crimes graves e cuja periculosidade
recomende seu isolamento do seio social.
Para
os crimes de menor gravidade, a melhor solução consiste
em impor restrições aos direitos do condenado, mas
sem retirá-lo do convívio social. Sua conduta criminosa
não ficará impune, cumprindo, assim, os desígnios
da prevenção especial e da prevenção
geral. Mas a execução da pena não o estigmatizará
de forma tão brutal como a prisão, antes permitirá,
de forma bem mais rápida e efetiva, sua integração
social. Nessa linha de pensamento é que se propõe
a ampliação das alternativas à pena de prisão".
Este projeto foi transformado na Lei 9.714 de 1998, que ampliou
o rol de penas alternativas vigentes no sistema penal brasileiro.